- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II -A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. III - Na hipótese, as instâncias de origem apreciaram concretamente a intensidade da reprovabilidade das condutas, assentando que "o crime foi praticado de modo extremamente planejado e premeditado, tendo os agentes se reunido, já com a prévia e deliberada intenção de executarem a prática da infração, não se tratando, portanto, de decisão irrefletida", fatores que apontam maior censura nas condutas e justificam a exasperação da pena-base. A premeditação do delito autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena. (AgRg no AREsp n. 1.794.034/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/08/2021). IV - No que se refere à motivação dos crimes, não há ilegalidade na fundamentação, porquanto o paciente praticou os delitos "para viabilizar o pagamento de dívidas de drogas e a aquisição de drogas", circunstâncias que exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. V - Sobre o desvalor das circunstâncias dos crimes, houve justificativa concreta, ante o modus operandi efetivado na execução dos delitos, que revela gravidade concreta superior às ínsitas aos dispositivos penais violados, "porquanto a subtração violenta teve seu inicio de execução cm frente ao Hospital São Camilo, isto é, local de considerável aglomeração de pessoas, revelando alto nível de ousadia e audácia por parte do agente, sendo necessário pontuar, ainda, que, após a subtração do veículo, a vítima fora levada para as localidades de Barra do Sahy e, posteriormente, Barra do Riacho, isto é, regiões afastadas da área central deste Município de Aracruz/ES, em que o reduzido policiamento potencializa a probabilidade de êxito na empreitada e alcance da impunidade". VI - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de fração superior à 1/6 (um sexto), pelo reconhecimento das agravantes e das atenuantes genéricas, exige motivação concreta e idônea. VII - Na espécie, inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a fração de redução de cada agravante para cada delito, foi efetivado no patamar legal. VIII - Consoante o disposto no enunciado n. 443 da Súmula/STJ, segundo o qual "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". IX - In casu, houve a devida fundamentação concreta para a fração das majorantes, em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, poisa ação delituosa "foi praticada deforma bastante intimidativa por parte dos agentes, em que uni deles portava uni artefato que, notadamente, no período noturno, muito se assemelha uma arma de fogo (vide fotografia defl.12), devendo ser consignado, ainda, que houve divisão pormenorizada de tarefas entre os agentes, ficando um encarregado de conduzir o veículo e o outro de "escoltar" a vítima no banco de trás do automóvel, local em que esta fora colocada, com um lençol coberto na cabeça, visando não identificar a trajetória seguida; sendo certo que todas estas circunstâncias, inegavelmente, revelam a ousadia, a audácia e o alto grau de periculosidade dos agentes, remontando, tudo isso, um nível maior de reprovabilidade da conduta criminosa." Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 662.125/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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