- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. PRISÃO CIVIL. LIMINAR INDEFERIDA EM OUTRO WRIT. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU DE TERATOLOGIA. AFIRMADA ILEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA INADEQUAÇÃO DO RITO DA EXECUÇÃO E DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS. OFENSA A SÚMULA N. 09 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS NÃO É AUTOMÁTICA. SÚMULA Nº 358 DO STJ. ADUZIDA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO EM HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APÓS MAIORIDADE. IRREGULARIDADE. PROVIDÊNCIA DO ART. 78 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DA PENSÃO NÃO AFASTA O DECRETO DE PRISÃO. PRECEDENTES. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, o que não se verificou no caso. 2. A ausência de prova pré-constituída da alegada inobservância do rito da execução e a não apresentação de justificativa para o inadimplemento da obrigação enseja o não conhecimento do writ. 3. O advento da maioridade, por si, não é suficiente para o rompimento automático da obrigação alimentar decorrente do vínculo de sangue e não enseja a extinção da execução. 3.1. A teor da Súmula nº 358 do STJ, o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, o que, no caso, ainda não se verificou. Precedentes. 4. A verificação da incapacidade financeira do alimentante demanda dilação probatória, não se mostrando o writ a via adequada para este mister. Precedentes. 5. Eventual irregularidade da representação processual do alimentado com o advento da sua maioridade, por si, não é causa de extinção do processo executivo, haja vista a necessidade prévia de observância das normas do art. 76 e do § 1º, I, do NCPC, segundo as quais o magistrado, nestas condições, deve suspender o processo e designar prazo razoável para que o vício seja sanado, extinguindo o processo somente na hipótese do descumprimento da determinação judicial. 6. A jurisprudência dominante do STJ segue no sentido de que o não pagamento integral das parcelas alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos. Precedentes. 7. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 405.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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