JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
31/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR. INDEFERIMENTO QUE SE MANTÉM. PROVIMENTO NEGADO. 1. É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em atenção ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, deve ser o pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. 3. O art. 105, I, c, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. 4. Contudo, a matéria em testilha ainda não teve seu devido enfrentamento pela Corte estadual, de modo que, até o momento, apenas ocorreu a deliberação monocrática do Desembargador Relator, não sendo sequer objeto de enfrentamento pelo Tribunal a quo. 5. O Superior Tribunal de Justiça restringe as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado como sucedâneo dos recursos ordinário ou especial quando não preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso substituído. 6. É fundamental o prévio exaurimento da jurisdição na instância de origem antes de se comparecer aos Tribunais Superiores, a fim de se ensejar o pronunciamento colegiado da Corte local, o que impede, portanto, a análise nesta seara, sob pena de patente supressão de instância. 7. Com fulcro no artigo 34, XVIII, a, e XX, c/c o art. 210, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, embora por fundamento distinto, deve ser mantida a deliberação de indeferimento liminar do habeas corpus. 8. Agravo regimental improvido. (RCD no HC n. 410.184/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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