- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE FAZENDA SUPOSTAMENTE INQUINADA POR VÍCIO DE ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DESCOMPASSO OBJETIVO ENTRE AS PRESTAÇÕES ASSUMIDAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ERRO NÃO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não é possível anular o acórdão estadual com fundamento no art. 535 do CPC/73 quando o erro material que teria inquinado o aresto não é determinante para o resultado do julgamento. 2. O Tribunal de origem não analisou a possibilidade de anular o contrato com base na existência de desequilíbrio objetivo entre as prestações assumidas, razão pela qual o tema carece do devido prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. De acordo com o art. 138 do CC/02, não é necessário que o erro seja escusável ou justificável para que se dê a anulabilidade do negócio jurídico. 4. No caso concreto, não se pode reconhecer a invalidade do contrato com fundamento no erro, porque este, caso existente, não seria substancial. 5. Além disso, a anulação parcial do contrato, ou melhor, de cláusula relativa ao pagamento da fazenda, prejudicaria o equilíbrio do negócio jurídico, porque o adquirente nada pagaria, embora mantido na posse do imóvel. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.492.611/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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