- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/12/2015, p. 02/02/2016
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO (RECTIUS: RESOLUÇÃO) DE CONTRATO CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. OBJETO MAIS AMPLO. ERRO SUBSTANCIAL APTO A RESCINDIR O CONTRATO CELEBRADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE O RECONHECERAM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO. REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE SER A DECISÃO EXTRA PETITA. ART. 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO COL. STF. 1. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados. 2. Se o objeto da ação em que se pretende a resolução de contrato é mais amplo do que aquele que veste os embargos de terceiros opostos em que somente se discute a constrição judicial que recai sobre determinado bem imóvel, não há que se falar em prejudicialidade externa. 3. O pleito de impossibilidade da resolução contratual por inexistência de erro substancial demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial nos termos da Súmula nº 7, desta Corte. 4. Não há que se falar no necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial quando o conteúdo normativo do artigo tido por violado não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Col. STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.493.161/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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