- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O furto qualificado praticado por réu reincidente, ainda que seja pequeno o valor da coisa furtada - duas facas e produtos alimentícios, avaliados em R$ 50,00, o que representa cerca de 8% do salário mínimo vigente à época dos fatos - , não enseja a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 3. Recurso improvido. (REsp n. 1.678.651/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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