- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 02/05/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 48,00. APROXIMADAMENTE 11,56% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O furto praticado por réu reincidente não enseja a aplicação do princípio da bagatela, salvo quando módico o valor do bem subtraído. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.619.496/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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