- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 30/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 30/08/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECOLHIMENTO DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. GUERRA FISCAL ENTRE ESTADOS FEDERADOS. LANÇAMENTO DE VALORES INEXATOS. GERAÇÃO DE CRÉDITO. DOLO. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes. 2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes. 3. No caso, consta da peça inicial que os sócios, agindo com evidente dolo, suprimiram tributo e fraudaram a fiscalização tributária, creditando-se, indevidamente, de ICMS lançado na coluna "outros créditos" do Livro Registro de Apuração de ICMS, por ter sido apropriado em valor superior ao percentual de 11% sobre as operações interestaduais, ao "fabricarem" crédito do imposto para compensá-lo com o valor devido mensalmente, manipulando deliberadamente a escrituração fiscal (informando valor de crédito maior do que o real), de forma a obter mais crédito do que o permitido por lei e, assim, pagar a menos o valor do tributo (art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990: itens 2.1 e 2.4). 4. Segundo a denúncia, os sócio-administradores, com evidente dolo, suprimiram tributo e fraudaram a fiscalização tributária deixando de recolher ICMS nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ao emitirem "conhecimentos de transporte" com destaque de imposto, omitindo-o, contudo, do valor de imposto no registro efetuado no Livro de Saída de Mercadorias. Para tanto, as notas fiscais relativas às operações foram anotadas na coluna "isentas e não tributadas" (sem débito de imposto), de modo que tal fraude gerou créditos para as empresas contratantes de serviços de transportes das mercadorias comercializadas pela empresa (art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990: item 2.2). 5. Relata, ainda, que os administradores, como ordenadores dos documentos fiscais e contábeis da sociedade e sujeitos passivos, agindo com evidente dolo, suprimiram tributo e fraudaram a fiscalização tributária, creditando-se indevidamente de ICMS na entrada de bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento, em desconformidade com os ditames da lei de regência do referido imposto, ao fazê-lo em apenas uma parcela, quando deveria realizar em 48 vezes quanto ao creditamento feito no Estado do Espírito Santo do ICMS recolhido no estado de origem dos bens (art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990: item 2.3). 6. Destaca a denúncia que os administradores, agindo com evidente dolo, suprimiram tributo e fraudaram a fiscalização tributária ao deixarem de fornecer nota fiscal de saída, ou seja, relativa à venda de mercadorias, fatos constatados por meio das diferenças tributárias verificadas nos: (1) levantamentos de conta-mercadoria referentes a determinados exercícios (art. 1º, II e V, da Lei n. 8.137/1990: item 2.5); (2) acompanhamento físico da circulação de uma determinada mercadoria (produto), dentro de um determinado período prefixado, evidenciada a irregularidade do lançamento tributário (art. 1º, II e V, da Lei n. 8.137/1990: item 2.6). 7. Hipótese em que os administradores, agindo com evidente dolo, suprimiram tributo e fraudaram a fiscalização tributária ao deixarem de recolher ICMS, na forma e nos prazos regulamentares, devido em razão de operações por eles próprios declaradas no Documento de Informações Econômico Fiscais- DIEF (art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990: item 2.7). 8. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 9. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o contraditório pelo réu. Precedentes. 10. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC 47.193/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/5/2017). 11. Esta Corte Superior já decidiu que "a guerra fiscal entre os Estados não pode dar causa a persecução penal sem justa causa" (HC 4.307/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, DJ de 26/5/1997). 12. A Quinta Turma desta Corte Superior entendeu que "não se pode imputar a prática de crime tributário ao contribuinte que recolhe o tributo em obediência ao princípio constitucional da não-cumulatividade, bem como mantém a fidelidade escritural dentro das normas (em princípio) válidas no âmbito dos respectivos entes da Federação" (EDcl no HC 196.262/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). 13. Hipótese em que a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve detalhadamente os elementos essenciais das condutas dos réus, ora recorrentes, indicando tanto o inadimplemento do crédito tributário, como a fraude, para caracterizar a sonegação fiscal, nos termos dos arts. 1º, II e V, da Lei n. 8.137/1990, por diversas vezes, e 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 69 do Código Penal, permitindo-lhes rechaçar os fundamentos acusatórios. 14. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 78.256/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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