- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 18/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 18/10/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ELEMENTARES DOS TIPOS PENAIS DESCRITAS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. EXISTÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes. 2. No caso em apreço, o Tribunal de origem concluiu que "a denúncia não faz menção a eventual tributo sonegado, elemento constitutivo do tipo do art. 1º da Lei n. 8.137/1990", havendo, pois, indícios de autoria e tipicidade das condutas imputadas aos recorrentes, representantes da empresa denunciada, preenchendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. Hipótese em que a denúncia narra que empresas sediadas em São Paulo simulavam remessa de produtos para a Zona Franca de Manaus, com o auxílio de empresas de fachadas de Manaus, com o escopo de não apenas sonegar tributos, "mas, sobretudo, de gerar, apropriar-se e transferir irregularmente crédito acumulado de ICMS, decorrentes da peculiaridade das vendas de mercadoria para a área incentivada", o que, por certo, em tese, não se amolda ao tipo penal previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990. 4. Não há falar em ausência de justa causa para persecução penal, uma vez que as condutas descritas na denúncia, em tese, amoldam-se à tipificação dada pelo Ministério Público, tendo havido a explicitação do liame entre os fatos descritos e o seu proceder, além do período em que ocorreram as práticas delituosas, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios. 5. Recurso não provido. (RHC n. 41.902/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 18/10/2017.)
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