- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 30/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 30/08/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CRIME COMETIDO CONTRA O EX-COMPANHEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da recorrente acarretaria risco à ordem pública, especialmente em se tratando de ré que cometeu o delito de homicídio qualificado por motivo fútil e pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima que, no caso vertente, tratava-se de seu ex-companheiro, restando demonstrado nos autos que ela "constantemente passa o dia e a noite em festas consumindo bebidas alcoólicas, inclusive no dia do fato", circunstâncias que indicam a indispensabilidade da imposição da medida extrema, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 85.038/MA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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