JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
30/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 30/08/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ACUSADO PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. REGULAR INTIMAÇÃO DOS MEMBROS DO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INFORMAÇÃO DAS DEFENSORAS PÚBLICAS ATUANTES NA COMARCA DE QUE NÃO COMPARECERIAM AO ATO NO HORÁRIO AGENDADO. DESIGNAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A nomeação de defensor ad hoc para atuar em sessão de julgamento na qual a Defensoria Pública, devidamente intimada, não comparece, não ofende o direito conferido ao acusado de escolher patrono de sua confiança. Inteligência dos artigos 263 e 265 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. 2. Não há que se falar em direito subjetivo à escolha de defensor público quando verificada a inércia do órgão de assistência judiciária em atuar em benefício do acusado. 3. Em momento algum, a Defensoria Pública logrou comprovar em que medida o paciente teria sido prejudicado com atuação do advogado dativo, circunstância que reforça a impossibilidade de reconhecimento da eiva suscitada, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Precedente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 368.318/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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