JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
04/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 04/09/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DECLARAR A NULIDADE DO JULGAMENTO PLENÁRIO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO, APÓS A DEFENSORIA PÚBLICA AFIRMAR QUE NÃO PODERIA PATROCINAR OS RÉUS, QUE ANTERIORMENTE INTIMADOS PARA QUE CONSTITUÍSSEM OUTRO PATRONO AFIRMARAM NÃO TER CONDIÇÕES PARA TANTO. PROCEDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM AS REGRAS DO PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. O entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. A defesa dos Pacientes estava a cargo de Advogado Constituído. Diante da renúncia deste, os réus foram intimados para nomear novo Defensor e afirmaram não poder contratar outro profissional. O Juiz condutor do feito requisitou a designação de Defensor Público para patrocinar os acusados no julgamento pelo Tribunal do Júri e, como não foi atendido, por falta de disponibilidade dos membros da Defensoria Pública gaúcha, nomeou Defensor Dativo para o ato. 4. O procedimento adotado pelo Juízo processante encontra-se em perfeita consonância com as regras de processo. Descabido, assim, o pleito de reconhecimento de nulidade no julgamento plenário, ao argumento de ofensa ao princípio do defensor natural. 5. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "[n]enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." É a consagração, entre nós, do princípio do prejuízo, também conhecido pela expressão "pas de nullité sans grief". 6. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 281.965/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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