- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 28/08/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DEFENSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. I - A tese defensiva relativa à aplicação do princípio da consunção não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impõe a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. II - Nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, as penas restritivas de direitos só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. III - Em recente julgamento (14/6/2017), a Terceira Seção, por maioria, negou provimento aos Embargos de Divergência n. 1.619.087/SC, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Jorge Mussi, no sentido de não ser possível a execução provisória das penas restritivas de direito. (ainda não publicado). Agravo regimental provido apenas para suspender a determinação de execução provisória das penas restritiva de direitos. (AgRg no REsp n. 1.388.761/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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