- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 28/08/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. I - Nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, as penas restritivas de direitos só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. II - Em recente julgamento (14/6/2017), a Terceira Seção, por maioria, negou provimento aos Embargos de Divergência n. 1.619.087/SC, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Jorge Mussi, no sentido de não ser possível a execução provisória das penas restritivas de direito, (ainda não publicado). Agravo regimental não provido. Erro material reconhecido com relação ao equívoco no nome dos réus na determinação de execução provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.084.653/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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