- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22/08/2017, p. 25/08/2017
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE SUPLEMENTAR. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INDICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS (CID) EM REQUISIÇÕES DE EXAMES E SERVIÇOS DE SAÚDE. CONDICIONAMENTO PARA A COBERTURA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia estabelecida em sede de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em torno da exigência de indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças) como condição para realização de exames e pagamento de honorários médicos por parte das operadoras de planos de saúde. 2. A alienação da carteira de plano de saúde da CAARJ para a UNIMED no curso da presente ação consubstancia alienação de direito litigioso, remanescendo a alienante na lide e sendo alcançada a adquirente pelos efeitos da decisão aqui exarada. Inexistência de afronta ao disposto no art. 42 do CPC/73. 3. Inviável alterar a conclusão da Corte de origem acerca do interesse de agir, pois, soberana na análise das provas coligidas, reconheceu não haver "nos autos, qualquer evidência de que os integrantes da carteira alienada não sejam afetados pelas práticas afastadas pela sentença." Atração do enunciado 7/STJ. 4. O controle dos serviços prestados pelas operadoras de planos de assistência à saúde não se esgota na atuação da ANS, em que pese este seja uma de suas precípuas funções. 5. Compete também ao Ministério Público, na defesa de interesses de ordem pública e, notadamente, dos consumidores buscar o aperfeiçoamento da prestação dos serviços de assistência à saúde, se, de alguma forma, estejam as prestadoras do serviço a afrontar o ordenamento jurídico, mediante práticas abusivas. 6. A Lei 9.656/98 estreita sobremaneira a relação entre a prestação dos serviços de saúde pelas operadoras às doenças classificadas no CID, devendo aqueles preverem procedimentos, observadas as normas legais e contratuais limitativas, de acordo com a segmentação do plano celebrado, que se voltem ao tratamento das doenças catalogadas pela OMS. 7. O condicionamento da indicação da CID nas requisições de exames e serviços de saúde ao deferimento da cobertura destes decorre, razoavelmente, do fato de as operadoras de planos de saúde estarem obrigadas a prestar os serviços relacionados no plano-referência celebrado com o respectivo usuário. 8. Inocorrência de abusividade no procedimento, não se tonalizando como iníqua e nem colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ou incompatível com a boa-fé ou a eqüidade, a exigência de indicação da CID pelo profissional que requisita a realização de exames médicos. 9. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.509.055/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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