- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/08/2017, p. 25/08/2017
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PROVA ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. CONDUTA ANTERIOR DA OFENDIDA. REPUTAÇÃO ILIBADA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DE REPARAÇÃO. CONTROLE PELA INSTÂNCIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/10/2008. Recurso especial interposto em 09/12/2013 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Por essa razão, não se verifica a ofensa ao art. 535 do CPC/73. 3. Não há como afirmar a ilicitude da origem das mensagens eletrônicas, considerando que - a partir das informações contidas nos autos - eles foram disponibilizados por um dos interlocutores, sem haver a violação, portanto, da intimidade e privacidade das comunicações. 4. A configuração de responsabilidade por ato de terceiro, conforme prevista nos arts. 932 e 933 do CC/02, em especial aquele do empregador pelos danos causados por seus empregados, serviçais ou prepostos no exercício de suas atividades (art. 932, III, do CC/02), nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, exige mais que a mera comprovação do ilícito, pois devem estar presentes a comprovação da culpa do empregado para a ocorrência do dano e a existência de uma relação de preposição, isto é, de que o ato do empregado se insere nas atividades por ele prestadas sob a subordinação do empregador. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, pode-se definir dano moral como lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e social da personalidade. 6. A reparabilidade dos danos morais exsurge no plano jurídico a partir da simples violação (ex facto), ou seja, existente o evento danoso, surge a necessidade de reparação, observados os pressupostos da responsabilidade civil em geral: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. 7. Impossibilidade de analisar a existência de reputação ilibada da ofendida, bem como da presença de ilicitude na conduta da pessoa ofendida anteriormente à ofensa, pois tais elementos não podem ser considerados excludentes de ilicitude, previsto no art. 188 do CC/02. 8. Independentemente da reprovabilidade da conduta antecedente da recorrente MÁRCIA à ofensas sofridas, na hipótese dos autos, há a configuração de danos morais, o que enseja a necessidade de sua reparação. 9. O valor da indenização por dano moral está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, recomendando-se que, na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, razoabilidade e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. 10. Na hipótese dos autos, à época dos fatos, a recorrente ATHENA havia idade inferior a 18 (dezoito) anos e não estava diretamente relacionada ao conflito instalado em razão do relacionamento extraconjugal. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.673.064/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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