- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 13/09/2017
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OFENSA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). ATO DECLARATÓRIO. EFICÁCIA EX TUNC. AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI 8.212/91. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No mérito, a irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não é suficiente a impedir o reconhecimento da imunidade tributária a ausência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pois o referido certificado trata de ato declaratório que possui eficácia ex tunc. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.659.552/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
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