- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 12/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/08/2016, p. 12/08/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). ATO DECLARATÓRIO. EFICÁCIA EX TUNC. TERMO INICIAL: DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Inexistência da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte relativamente a não ser suficiente a impedir o reconhecimento da imunidade tributária a circunstância do recorrido não possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), uma vez que o referido certificado trata de ato declaratório e, nessa qualidade, possui eficácia ex tunc. Precedentes: AgRg no AREsp 212.376/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/10/2012; AgRg no AREsp 291.799/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/8/2013. 3. No que tange ao termo inicial da eficácia retroativa do ato declaratório de emissão do CEBAS para fins de imunidade tributária, a jurisprudência desta Corte não limita seus efeitos à data do requerimento do certificado, mas sim à data do preenchimento dos requisitos legais para fruição da imunidade, visto que o que se declara no ato é justamente o preenchimento de tais requisitos. 4. A Corte a quo concluiu que a recorrida cumpriu os requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91, não sendo possível a esta Corte alterar essa conclusão. Igualmente não é possível, no caso concreto, revolver a documentação acostada aos autos para aferir a data do preenchimento dos requisitos legais para o gozo da imunidade, uma vez que para tal providência é vedada em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.600.065/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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