JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
20/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COVID. NÃO INSERÇÃO EM GRUPO DE RISCO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A alegação de irregularidades na prisão em flagrante não foi alvo de análise no acórdão atacado, impedindo o exame da matéria diretamente por este Tribunal, sob pena de configurar-se indesejável supressão de instância. 3. Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação" (HC n. 535.753/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 5. No caso, foi exposta de forma suficiente a imprescindibilidade da custódia. De um lado, destacou-se a reprovabilidade elevada da conduta, na qual o agravante, simulando ser funcionário de banco e oferecendo ajuda para vítima idosa - aproveitando-se, portanto, de sua dificuldade para lidar com o caixa eletrônico -, transferiu elevado valor para conta de terceiro - R$ 14.000,00. 6. Ademais, foram sublinhados os fortes indícios de contumácia delitiva. Além da expertise na realização da transação, efetivada "com precisão e agilidade, em poucos instantes", demonstrando profissionalismo na conduta, ele foi preso em posse de veículo avaliado em R$ 280.000,00, em nome de terceiro sem vínculo empregatício segundo o sistema Infoseg. Ademais, o setor de segurança bancário informou que ele já havia sido reconhecido fotograficamente em diversos casos de subtrações realizadas segundo o mesmo modus operandi. Ainda, destacou-se que responde a processo por furto qualificado, bem como figurou em dois outros processos pelo crime de estelionato, cuja punibilidade foi extinta pela prescrição. Os indícios são veementes, portanto, no sentido de que a custódia é necessária para obstar novas práticas ilícitas. 7. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 8. Mencione-se que, embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade. 9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. No caso dos autos, de todo modo, conforme ressaltado, o agravante ostenta péssimo histórico criminal, não se podendo dizer que seus antecedentes são favoráveis. 10. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. 11. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 12. Os documentos carreados aos autos não evidenciam que o acusado se encontra no grupo de risco ou nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar. 13. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 681.400/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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