- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES. MAUS ANTECEDENTES. COVID-19. USO DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS. POSSIBILIDADE DE RECEPÇÃO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ACOMPANHAMENTO MÉDICO REALIZADO NO PRESÍDIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3. No caso, verifica-se ter sido demonstrada de forma suficiente a existência de elementos idôneos a justificar a custódia cautelar. O agravante, que ostenta registros pretéritos pela prática de crimes de ameaça, violência doméstica, disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, foi flagrado em posse irregular de imensa quantidade de armas e munições - um revólver calibre .38, uma escopeta, uma pistola calibre 635, outro revólver .38, uma espingarda e duas garruchas sem numeração identificadora, uma pistola calibre 7.65, uma pistola calibre 65, uma pistola calibre .380, além de munições respectivas. 4. Não se verifica a alegada ausência de fundamentação da prisão, eis que a gravidade concreta do crime, apta a revelar uma periculosidade acentuada do agente, justifica a atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Ademais, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores - inclusive de mesma natureza ao ora imputado -, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 6. Mencione-se que, embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade. 7. Registre-se, ainda, que outras condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. 9. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 10. Conforme destacado pelo Ministério Público Federal, em sua manifestação, "no caso dos autos, não há informações concretas acerca da efetiva existência de risco pandêmico no local em que o paciente se encontra albergado, bem como inexiste comprovação de que esteja acometido de sintomas ou sem receber atendimento médico adequado no presídio em que está recolhido, ou, ainda, de que seja maior de 60 anos de idade (o que não é o caso, nascido em 05/08/1967 - fl. 88)". 11. Ademais, embora a defesa tenha trazido aos autos receituários de medicamentos que o paciente faz uso desde longa data - alguns, desde 2011 - não há informação a respeito de seu estado de saúde atual, se as moléstias encontram-se controladas, tampouco foi demonstrada a impossibilidade de continuidade da recepção dos medicamentos no estabelecimento prisional. Ao contrário, relata a própria inicial que ele foi submetido a consulta médica no presídio, tendo sido realizado diagnóstico e iniciado o tratamento com aplicação de medicamentos intramuscular a cada sete dias por três semanas. 12. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 681.580/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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