JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/03/2020
Data de publicação
11/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/03/2020, p. 11/03/2020

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. COMPATIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Os recorrentes pretendem a nulidade da questão 4 da prova discursiva do concurso para promotor do Rio Grande do Sul, alegando a exigência de conhecimentos alheios ao conteúdo de Direito Urbanístico, constante no Grupo Temático IV, extrapolando-o e adentrando em matéria pertinente ao Direito Civil e ao Direito Registral, conteúdos do Grupo Temático II, o que não encontraria respaldo no edital, segundo o qual cada prova discursiva corresponderia a um respectivo grupo temático. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 3. No caso dos autos, não se vislumbra a alegada ilegalidade, mormente porque o fato do edital do certame ter delimitado por grupo os temas a serem cobrados nas provas discursivas não impede a possibilidade de aferição de conhecimentos de matérias conexas, de modo interdisciplinar dos conteúdos previstos no instrumento convocatório. Precedentes em casos idênticos: AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2016; RMS 50.081/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/05/2016. Demais precedentes: RMS 30.473/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/12/2012. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 49.914/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.)
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