JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2016
Data de publicação
05/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2016, p. 05/09/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 376/2014-PGJ. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL. INVALIDAÇÃO DA QUESTÃO 4 DO GRUPO TEMÁTICO IV DA PROVA DISSERTATIVA. HIPÓTESE EM QUE O EDITAL DO CONCURSO ESTABELECEU AS REGRAS DA FASE DISCURSIVA, PREVENDO QUE SERIAM COBRADOS CONHECIMENTOS SOBRE LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na condição de Presidente da Comissão Examinadora do XLVII Concurso para a Carreira do Ministério Público. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe, tão somente, apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. 3. No caso concreto, conforme bem destacado no acórdão recorrido, o edital do concurso público estabeleceu as regras da fase discursiva, prevendo que seria cobrado conhecimentos sobre loteamentos e condomínios. Diante desse panorama, não se vislumbra qualquer ilegalidade por parte da Banca Examinadora. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 50.342/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 5/9/2016.)
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