JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
05/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/08/2017, p. 05/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO EM AUTOS FÍSICOS NA VIGÊNCIA DO NCPC. LITISCONSORTES DIFERENTES. PRAZO EM DOBRO. APLICABILIDADE. INTEGRATIVO ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Vale pontuar que o presente recurso integrativo foi interposto contra acórdão publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012). É o caso. 3. Na hipótese, após análise mais acurada dos autos, verificou-se que o agravo em recurso especial, interposto em autos físicos, na vigência do novo diploma processual civil, encontra-se tempestivo, em observância aos arts. 994, VIII, c/c. os arts. 1.003, § 5.º, 219, caput, e 229, caput, todos do NCPC. 4. O prazo dobrado previsto no art. 229 do NCPC aplica-se para o agravo interposto na vigência do novo diploma processual civil, em autos físicos, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, porque, nos termos do caput do citado dispositivo, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a conversão do agravo em recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.005.522/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 5/9/2017.)
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