- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/04/2017, p. 18/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.023 DO NCPC. LITISCONSÓRCIO. PROCURADORES DIFERENTES. PRAZO EM DOBRO. NÃO INCIDÊNCIA. AUTOS ELETRÔNICOS. ART. 229, § 2º, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo legal para oposição dos embargos de declaração é de cinco dias úteis, conforme o art. 219 c/c 1.023 do novo Código de Processo Civil. 2. De acordo com o art. 229, § 2º, do novo Código de Processo Civil, não se aplica a contagem do prazo em dobro às partes que demandam em litisconsórcio, representadas por diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, quando o processo tramitar de forma eletrônica. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 979.528/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017.)
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