- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 04/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 04/09/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE CRIMINOSA CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. III - In casu, o eg. Tribunal de origem afastou a causa de diminuição de pena porque entendeu que restou configurado que o acusado se dedica a atividades criminosas, não somente pela diversidade e quantidade de drogas encontradas (65 g de maconha e 18 comprimidos de ecstasy), mas, também, pelas denúncias de que se dedicava ao tráfico, confirmadas pelos depoimentos dos policiais, e pela apreensão da balança de precisão, instrumento notoriamente utilizado pelos comerciantes contumazes para o preparo de porções individuais próprias para a venda aos usuários. (Precedentes). IV - Assim, o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi afastado de maneira fundamentada, com remissão a elementos concretos do caso em exame, de modo que a sua reforma implicaria em revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível nesta instância extraordinária, máxime na via estreita do habeas corpus. (Precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 369.668/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017.)
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