- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR NA ORIGEM. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Hipótese na qual o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. 3. O Desembargador Relator, ao indeferir a liminar, examinou a necessidade da custódia, destacando de forma detida - não obstante o momento de mero exame do pedido de urgência -, os elementos justificadores da decisão de primeiro grau. 4. Entendeu ser necessária a prematura medida para garantia da ordem pública, em razão da (i) gravidade concreta da conduta, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que o paciente supostamente é envolvido com o tráfico de drogas, inclusive seria integrante da facção criminosa "Comando Vermelho", e (ii) periculosidade, em razão da apreensão de dois tipos de drogas (maconha e crack), duas armas de fogo (calibres 38) e um rádio transmissor em pleno funcionamento dentro da residência do agravante. 5. E quanto à nulidade do flagrante, consta que a ação policial deu-se dentro dos limites constitucionais e que o acesso ao imóvel foi devidamente franqueado por uma pessoa de nome Fernanda. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 687.321/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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