- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. ADSTRIÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO INCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE FLAGRANTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífica no âmbito do Supremo Tribunal Federal a orientação segundo o qual a remuneração de servidores públicos está adstrita ao princípio da reserva de lei, somente podendo ser disciplinada por lei específica, nos termos do art. 37, X, da Constituição da República, sob pena de inconstitucionalidade formal. III - Nesse contexto, ainda na linha da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, havendo inconstitucionalidade flagrante não incide a decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/99. Precedentes. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no RMS n. 39.992/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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