- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMENTRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE EXTRAPOLA AS ELEMENTARES DO TIPO. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL INICIAL. PENA RECLUSIVA SUPERIOR A 8 ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à fundamentação apresentada pelas instâncias de origem, verifica-se estar baseada nas graves circunstâncias e nas consequências do delito, tendo em vista a conduta extremamente violenta do paciente, a qual foi comprovada pelos diversos hematomas sofridos pela vítima e registrados em laudo pericial, além do fato de ter-lhe sido retirada a virgindade. 2. Diante disso, a fundamentação está baseada em elementos concretos, os quais são aptos a justificar a exasperação da pena-base, exatamente nos termos do previsto no art. 59 do Código Penal. Não há se falar, assim, em bis in idem, por alegada utilização de elementos inerentes ao tipo penal para exasperar a pena-base, uma vez que a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente transborda as elementares do tipo. Precedentes. 3. Quanto ao regime prisional, ante a manutenção da pena reclusiva superior a 8 anos, a aplicação do regime prisional inicialmente fechado está em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 687.966/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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