- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA ABSOLVER O PACIENTE DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. DENÚNCIA ANÔNIMA E AUSÊNCIA DE QUALQUER DILIGÊNCIA PRÉVIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÁLIDO CONSENTIMENTO DA GENITORA DO RÉU PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS. AGRAVO MINISTERIAL IMPROVIDO. 1. Conforme a recente orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a simples afirmação feita pelos policiais de que a entrada em domicílio foi franqueada pelo agente, parentes ou moradores do local não é fundamento idôneo para relativizar o direito à inviolabilidade de domicílio, sendo necessário que haja mínima certificação e documentação do ocorrido para que seja possível verificar a veracidade das informações. 2. Nesse panorama, "A prova do consentimento de morador acerca do ingresso de policiais em residência sem mandado judicial para averiguação de situação de flagrante se faz mediante registro em vídeo e áudio e, sempre que possível, por escrito (HC n. 598.051/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 15/3/2021; HC n. 616.584/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 6/4/2021; HC n. 625.504/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 17/3/2021)" (AgRg no HC 638.543/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 7/6/2021). 3. Na hipótese, além do depoimento de dois policias que estiveram presentes na prisão do acusado, não há nenhuma outra prova de que tenha havido a válida permissão da moradora da casa, na condição de genitora do paciente. O réu, em juízo, afirmou que, no momento da entrada dos agentes estatais em sua residência, não estava em casa bem e que o terreno de sua residência é cercado, mas que há várias casas nele (e-STJ fl. 141). Tais elementos, somados, demonstram dúvidas se, de fato, a genitora do réu concordou livremente com o ingresso dos policiais, o que deve ser interpretado a favor do paciente, conforme dispõe o princípio in dubio pro reo. 4. Considerando que a atuação dos policiais responsáveis pela prisão do paciente se deu após o recebimento de denúncia anônima, sem o amparo de mandado de busca e apreensão que os autorizasse adentrar no domicílio do acusado, e sem investigações prévias que permitissem concluir que naquele local estava sendo praticado algum delito, de natureza permanente ou não, e tendo em vista, ainda, que, na esteira dos recentes precedentes desta Corte Superior acima mencionados, há dúvidas sobre o válido consentimento da genitora do réu para a entrada dos policiais, impõe-se o reconhecimento da ilicitude das provas da materialidade do delito previsto no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, 5. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul improvido. (AgRg no HC n. 687.981/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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