JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12, LEI Nº 10.826/2003). INGRESSO POLICIAL EM RESIDÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO NÃO CONFIGURADO. DENÚNCIA ANÔNIMA DESACOMPANHADA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. ILICITUDE DA PROVA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Consolidado o entendimento jurisprudencial segundo o qual o habeas corpus não substitui recurso ordinário constitucional, impõe-se o não conhecimento do writ. 2. A inviolabilidade do domicílio, garantia fundamental inscrita no art. 5º, XI, da Constituição Federal, admite ingresso policial sem mandado apenas em situações excepcionais: flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. 3. A hipótese de flagrante delito, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 603.616/RO), exige a demonstração de fundadas razões que indiquem, concretamente, a ocorrência de crime no interior da residência naquele momento. 4. Informações genéricas de populares acerca de disparo ocorrido dias antes, desacompanhadas de investigação prévia, campana ou qualquer elemento objetivo, não configuram fundadas razões aptas a autorizar o ingresso forçado em domicílio. 5. Nos crimes permanentes, como a posse irregular de arma de fogo, o estado de flagrância protrai-se no tempo, mas tal circunstância não dispensa a demonstração de indícios concretos da prática delitiva no momento do ingresso policial. 6. O consentimento do morador, para legitimar a entrada policial, deve ser inequivocamente voluntário, livre de coação, e comprovado mediante declaração assinada e, preferencialmente, registro audiovisual, nos termos da orientação firmada por esta Corte (HC 598.051/SP). 7. Inexistindo nos autos qualquer documentação comprobatória do assentimento voluntário dos moradores, e considerando que apenas uma menor de 14 anos estava presente na residência, não se pode presumir a validade do consentimento. 8. A prova obtida mediante violação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar é ilícita, contaminando todo o acervo probatório dela derivado . 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar ilegal, com determinação de desentranhamento e inutilização, e consequente anulação da sentença condenatória. (HC n. 1.033.505/SE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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