- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 30/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 30/08/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. COTEJO ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os crimes previstos nos art. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de perigo abstrato, razão pela qual é desnecessária a realização de exame pericial para aferir a potencialidade lesiva do artefacto." (HC n. 356.349/MS, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2016). 2. O provimento de recurso especial interposto contra acórdão cuja conclusão indica, contrariando a jurisprudência do STJ, a necessidade de perícia para a configuração da materialidade do crime de porte ilegal de munição não viola o enunciado da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.483.823/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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