- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 17/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/02/2017, p. 17/02/2017
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. EXAME INVIÁVEL NESTA SEDE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DISPENSABILIDADE DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretensão de modificação do julgado agravado, com o argumento de que não há prova de que os artefatos apreendidos sejam munições, não merece prosperar, porquanto a resolução da questão nesse sentido exige, necessariamente, o revolvimento de matéria probatória, circunstância vedada nesta sede, a teor da Súmula 7/STJ. Ademais, tal fato sequer fora examinado pela instância de origem. 2. Esta Corte Superior tem posicionamento pacificado no sentido de que o delito de posse irregular de munição busca tutelar a segurança pública, não impondo à sua configuração o resultado naturalístico ou efetivo perigo de lesão. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.620.454/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 17/2/2017.)
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