- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 29/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EFEITOS DA APELAÇÃO. RECEBIMENTO DO APELO NO EFEITO DEVOLUTIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 215 DO ECA. I - "[...] A despeito de haver a Lei 12.010/2009 revogado o inciso VI do artigo 198 do referido Estatuto, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos - e inobstante a nova redação conferida ao caput do art. 198 pela Lei n. 12.594/2012 - é importante ressaltar que continua a viger o disposto no artigo 215 do ECA, o qual prevê que "o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte". Ainda que referente a capítulo diverso, não há impedimento a que, supletivamente, se invoque tal dispositivo para entender que os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista. 6. Logo, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional. [...] 8. Ordem denegada" (HC n. 346.380/SP, Terceira Seção, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão, Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 13/4/2016, DJe de 13/5/2016). II - Ademais, no presente caso, ainda que os pacientes tenham permanecido toda a instrução em liberdade, o ato infracional que lhes foi imputado, decorreu-se mediante grave ameaça, à luz do dia, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e mediante tentativa de fuga da viatura policial, não se subsumindo, portanto, o presente caso concreto, às hipóteses dos precedentes aludidos pelo impetrante. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 376.779/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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