JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/10/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/10/2017, p. 11/10/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA SEM EFEITO SUSPENSIVO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. In casu, o Juízo da Vara de Infância e Juventude da Comarca de Barroso/MG julgou procedente a representação ofertada pelo Ministério Público e aplicou ao adolescente medida socioeducativa consistente na internação, por ter praticado ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal. Neste writ, discute-se a legalidade da decisão do Juízo de Direito da Vara de Infância e Juventude da Comarca de Barroso/MG, que recebeu o recurso de apelação da defesa apenas em seu efeito devolutivo. 2. O tema atualmente encontra-se pacificado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena, mais uma vez o digo, de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista [...] as medidas previstas nos arts. 112 a 125 da Lei n. 8.069/1990 não são penas e possuem o objetivo primordial de proteção dos direitos do adolescente, de modo a afastá-lo da conduta infracional e de uma situação de risco. [...] Logo, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional". Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no HC n. 332.308/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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