JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
29/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/08/2017, p. 29/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Precedentes. No caso sub judice, não se vislumbra o alegado julgamento extra petita, visto que a análise da questão refletiu o pedido formulado na exordial e, ainda, as considerações formuladas pela defesa, conforme asseverado pelo Tribunal de origem. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela responsabilidade da requerida face o atraso na entrega do empreendimento. Alterar tal conclusão demandaria nova interpretação de cláusulas contratuais e, ainda, o reexame de fatos e provas, providências inviáveis em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 489.115/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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