- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/08/2017, p. 29/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. Conforme a jurisprudência predominante desta Corte, a fixação de indenização em valor exorbitante sem excepcionalidade que o justifique configura hipótese de rescisão prevista no art. 485, inc. V, do CPC/1973, pois "verificada a ofensa ao direito em tese, ou seja, existente a vulneração aberrante aos artigos de lei apontados na ação rescisória" (AgInt no REsp 1323622/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017). 2. A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja o acolhimento do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 727.980/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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