JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
27/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 27/08/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC/73. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte admite o cabimento de ação rescisória para questionar fixação de valor exorbitante a título de danos morais, pois "[...] configura violação ao artigo 485, V, do CPC de 1973, vez que verificada a ofensa ao direito em tese, ou seja, existente a vulneração aberrante aos artigos de lei apontados na ação rescisória" (AgInt no REsp 1323622/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19.6.2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 488.107/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
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