- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE AUMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, cabendo ao magistrado, no exercício de sua discricionariedade motivada, fixar o quantum que entender adequado à luz das circunstâncias do art. 59 do CP. 2. Não há direito subjetivo do réu à elevação da pena-base em somente 1/6 por cada circunstância judicial desfavorável, tampouco em 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima do preceito secundário. 3. A Corte de origem motivou adequadamente o quantum de elevação (3 anos) atribuído a cada vetorial negativa, considerando a extrema gravidade concreta do delito cometido pelo réu. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.803.791/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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