- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 25/08/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO INSCRIÇÃO DE SERVIDORA TEMPORÁRIA NO PROGRAMA PIS/PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INÉRCIA OU OMISSÃO DO ESTADO DE GOIÁS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO PELA AUTORA, HÁBIL A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, proposta por Marina Ferreira Araújo Silva Leite em desfavor do Estado de Goiás, requerendo - à míngua do cadastramento da autora no PIS/PASEP, na época devida, para fins de recebimento do abono salarial - a condenação do réu, em face de sua omissão, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A sentença julgara procedentes os pedidos, o que foi mantido, pelo Tribunal de origem, com a fixação do valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A verificação da ocorrência de prejuízo à autora, no caso, hábil a ensejar a indenização por dano moral, demanda o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. V. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). VI. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.010.551/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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