- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 11/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 11/09/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, EM RELAÇÃO À APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73, BEM COMO À MÍNGUA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PORVENTURA VIOLADOS, QUANTO À QUALIDADE DA PROVA PERICIAL, LESÕES FÍSICAS E PSÍQUICAS, ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM A INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA, E TERMO A QUO DO EVENTO DANOSO, COMO DATA DE INÍCIO DE JUROS E ATUALIZAÇÕES. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por Lucia de Lourdes Alves Barbosa, em desfavor da União, em virtude de doenças ocupacionais, adquiridas pela servidora, e assédio moral, durante o período em que ocupou cargo em comissão, no TRT/9ª Região. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 284/STF, no que tange à ausência de demonstração de ofensa ao art. 535 do CPC/73, bem como em relação aos temas relacionados à qualidade da prova pericial, lesões físicas e psíquicas, acumulação de pensão alimentícia com a indenização material devida, e termo a quo do evento danoso, como data de início de juros e atualizações, temas em relação aos quais não foram indicados os dispositivos legais violados, de forma clara e individualizada, como competia à parte recorrente -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). V. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, reduziu o valor indenizatório fixado em 1º Grau, "por extremamente excessivo, sob pena de importar em enriquecimento sem causa da parte autora", fixando a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantum que não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.595.682/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 11/9/2017.)
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