- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 14/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/08/2017, p. 14/09/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS AO EX-CÔNJUGE. PEDIDO SUCESSIVO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DEVER EM PRESTAR ALIMENTOS AO EX-CÔNJUGE MANTIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado do pensionamento em face de situação excepcional, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 2. Pela valoração do contexto fático-probatório dos autos, mantém-se a decisão proferida na origem que julgou improcedente o pedido de exoneração de alimentos e acolheu o pedido de revisão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.036.709/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 14/9/2017.)
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