- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 01/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/09/2015, p. 01/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, não sendo, desse modo, a simples oposição dos aclaratórios suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem assentou, mediante o exame do suporte fático-probatório dos autos, que a agravada já percebia aposentadoria por invalidez em momento anterior ao da fixação da prestação alimentícia, não tendo, pois, ficado demonstrada sua desnecessidade em perceber os alimentos. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a procedência do pleito indenizatório, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 725.002/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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