- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 06/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/08/2017, p. 06/09/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BEM IMÓVEL. FALECIMENTO DO CÔNJUGE MEEIRO. PENHORA POSTERIOR. ART. 655-B DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. 1. É inviável a aplicação analógica do art. 655-B do CPC/1973, restrito à hipótese de meação, em caso de falecimento do cônjuge meeiro anteriormente ao ato de penhora. Existência de copropriedade, entre os sucessores, de bem imóvel indivisível, que não se confunde com o direito de meação. 2. Mesmo estando o entendimento adotado na origem calcado nas peculiaridades da causa e no longo período de tramitação do feito executivo sem a satisfação do crédito, não é possível ao Poder Judiciário conferir interpretação ampliada à norma processual para abarcar hipóteses nela não contempladas. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.539.145/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 6/9/2017.)
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