- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 05/11/2019
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HERANÇA. BEM SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não é cabível penhora no rosto dos autos de bem singularmente identificado, componente da herança, para garantir execução de dívida de 2 (dois) dos 13 (treze) herdeiros. 2. O art. 655-B do CPC/1973 era restrito à hipótese de meação, não sendo possível sua extensão para o caso concreto, que possui regramento próprio - art. 1.793, § 2º, do CC/2002. 3. Ausente o exame de matéria pelo Tribunal de origem, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, incide a Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.513.305/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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