- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 05/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/08/2017, p. 05/09/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Rever entendimento da Corte estadual acerca da necessidade de dilação probatória e do não cabimento de exceção de pré executividade implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Tendo o Tribunal local concluído pela liquidez do título e pelo não decurso do prazo prescricional, rever tais conclusões esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 611.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 5/9/2017.)
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