- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 05/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/08/2017, p. 05/09/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 283/STF. 3. O acolhimento da pretensão recursal quanto à necessidade de perícia contável e à qualidade de proprietária do imóvel da agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável diante da natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 765.989/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 5/9/2017.)
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