- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 05/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/08/2017, p. 05/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. ERRO NA DIGITALIZAÇÃO. MERA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que é ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, sendo insuficiente a alegação de erro na digitalização quando desacompanhada de certidão comprobatória do Tribunal de origem. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 878.370/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 5/9/2017.)
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