- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 20/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/02/2018, p. 20/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.669.331/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 20/2/2018.)
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