- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 05/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/08/2017, p. 05/09/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXEQUENDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA IMPUTADA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. ENTENDIMENTO TAMBÉM ESTIPULADO COM BASE FÁTICA. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. 2. O conteúdo normativo dos arts. 267, parágrafo único, 269, 618, I, 655, III e IV, 791, III, todos do CPC/1973; e 6º, III, e 40, I, do CDC não foi debatido no acórdão recorrido, não sendo, portanto, caso de ocorrência de prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, tais dispositivos não foram apreciados, porquanto o julgado se utilizou de fundamentos diferentes dos previstos nesses artigos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ. 3. A instância ordinária firmou que em momento algum o exequente, ora recorrido, quedou-se inerte no curso da demanda, sendo certo que a demora na citação e no transcurso da lide decorreu de falhas na máquina judiciária, razão por que aplicou ao caso o texto da Súmula 106/STJ, para afastar o argumento de prescrição intercorrente. Destarte, não há como conhecer do apelo especial, ante o teor do verbete sumular n. 7/STJ, pois essas conclusões perpassam pela apreciação fático-probatória da causa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.018.683/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 5/9/2017.)
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