- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 05/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/08/2017, p. 05/09/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DE DESEMBARGADOR DA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DA PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TEMA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Alegação de parcialidade de Desembargador da Corte de origem. Matéria não prequestionada. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A Corte originária perfilhou entendimento consentâneo com a jurisprudência deste Tribunal Superior: é obrigatória a juntada, aos autos do processo, no prazo de 3 (três) dias, da cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.081.236/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 5/9/2017.)
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